Campos Altos/MG
16h43 18 Março 2022

Decreto desobriga uso de máscara em ambientes abertos em Campos Altos/MG 

Por Priscila Pedroso - TV KZ
Marcelo The Back - TV KZ
Região central de Campos Altos/MG

A Prefeitura de Campos Altos/MG publicou na tarde desta sexta-feira (18), o  Decreto Nº 232/2022, que trouxe nova flexibilização nas medidas de combate à Covid-19. A deliberação desobrigou o uso de máscara em ambientes abertos no município, tornando a utilização da mesma facultativa nestes locais. 

O decreto foi publicado após autorização do Governo de Minas. Com isso, fica dispensado o uso de máscara de proteção em ambientes abertos, como praças, ruas, parques e similares. Porém, fica mantido, em Campos Altos, o uso obrigatório da proteção facial em ambientes fechados e transportes, como táxis, aplicativos e outros.

A determinação ainda apontou que permanece a obrigatoriedade para o uso da máscara em algumas situações como em pessoas com comorbidades, além de casos positivos e contato de pessoas infectadas. Confira o decreto: 

DECRETO Nº 232/2022 

“Dispõe sobre a desobrigação do uso de máscaras de proteção em espaços e ambientes abertos, tornando o uso das mesmas facultativo e dá outras providências” 

O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda, 

CONSIDERANDO nota informativa SES/SUBVS 2689/2022 da Secretaria de    Estado de Saúde, Subsecretaria de Vigilância em Saúde, sobre a recomendações para a desobrigação do uso de máscaras em ambientes abertos a partir da data de 14 de março de 2022 para todo o território estadual; 

CONSIDERANDO o crescente aumento da cobertura vacinal contra a COVID- 19 na população acima de 18 anos com duas doses e o crescente número de vacinados com a dose de reforço; 

CONSIDERANDO o cenário epidemiológico no Brasil e mais especificamente no Estado de Minas Gerais, com queda no número de casos positivos, assim como internações e óbitos por COVID-19; 

DECRETA: 

Art. 1º Fica desobrigado o uso de máscaras de proteção em ambientes abertos, como praças, ruas, parques e similares, tornando o uso das mesmas facultativo. 

Parágrafo único: Fica mantida a obrigatoriedade da proteção facial em ambientes fechados, transportes públicos, táxis, aplicativos e outros meios de transporte, visando evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – Covid-19. 

Art. 2º A recomendação do uso obrigatório de máscara permanece nas condições abaixo, conforme nota informativa SES/SUBVS 2689/2022 da Secretaria de Estado de Saúde, Subsecretaria de Vigilância em Saúde 

I-Em casos sintomáticos, positivos (independente de sintomas) e ou contato de caso positivo, em concordância com a Nota Técnica nº 04/SES/COES MINAS COVID19/2022 “Atualização Técnica ao Protocolo de Infecção Humana pelo SARS- COV-2 (COVID-19) 

II-Para pacientes com comorbidades de acordo com grupo estabelecido para o agravo COVID-19: Diabetes mellitus; Pneumopatias crônicas graves; Hipertensão Arterial Resistente (HAR); Hipertensão arterial estágio 3; Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo; Doenças cardiovasculares (insuficiência cardíaca, cor-pulmonale e hipertensão pulmonar, cardiopatia hipertensiva, síndromes coronarianas, valvopatias, miocardiopatias e pericardiopatias, doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas, arritmias cardíacas, cardiopatias congênita no adulto, próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados, doenças neurológicas crônicas, doença renal crônica, imunocomprometidos, hemoglobinopatias graves, síndrome de down, cirrose hepática) Profissional de saúde em ambiente de trabalho. 

Art. 3º Como medidas adicionais não farmacológicas, conforme nota informativa SES/SUBVS 2689/2022 da Secretaria de Estado de Saúde, Subsecretaria de Vigilância em Saúde, fica mantido: 

I - O distanciamento mínimo de 1,5 metros, incluindo no momento de realização das refeições 

II- Fazer higienização das mãos com álcool 70%. 

III - Evitar contato com pessoas imunocomprometidas ou que possuam fatores de risco para agravamento de COVID-19, assim como locais com aglomerações de pessoas, incluindo transporte público ou outros locais onde não seja possível manter o distanciamento físico 

IV- Manter os ambientes bem arejados e ventilados. 

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário, este decreto tem eficácia imediata, podendo ser revogado a qualquer instante. 

Publique-se. 

Campos Altos-MG, 17 de março de 2021. 

PAULO CEZAR DE ALMEIDA 

Prefeito Municipal 

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