O deputado estadual Rafa Zimbaldi (União Brasil-SP) protocolou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo um projeto de lei que cria o Cadastro Estadual de Agressores. Denominado popularmente 'Lista da Vergonha', o texto 1.337/2025 instaura um banco de dados sobre condenados com trânsito em julgado por crimes sexuais, pedofilia e violência cometida em ambiente virtual contra crianças e adolescentes.
O projeto ainda vai ser analisado pelas Comissões Permanentes da Assembleia. Se passar pelo crivo dos colegiados internos, o texto será levado à votação em Plenário.
Zimbaldi sugere que a 'Lista da Vergonha' contenha dados pessoais, além de características físicas e o histórico criminal de cada condenado.
Segundo ele, a inclusão de nomes e de outras informações ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença, 'mediante comunicação obrigatória do Poder Judiciário'.
Segundo a proposta, a 'Lista da Vergonha' ficará à disposição da Justiça, da Polícia e de demais autoridades públicas, respeitando o sigilo das investigações.
O índex será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que vai regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso aos dados do sistema.
O PL 1.337/2025 também prevê a permanência no cadastro pelo prazo mínimo de 20 anos, 'contados a partir do cumprimento da pena', exceto nos casos de crimes praticados contra crianças e adolescentes - neste caso, o período mínimo será de 30 anos.
Para Rafa, a crescente incidência de crimes no estado de São Paulo evidencia a necessidade de mecanismos mais eficientes de identificação, de acompanhamento e de controle social de seus autores.
Dados da Secretaria de Segurança Pública revelam que, entre janeiro e outubro do ano passado, foram registrados 53 casos de feminicídio só na capital paulista - maior índice anual deste tipo de crime desde 2018, mesmo sem contabilizar os meses de novembro e dezembro.
Em todo o Estado, foram registrados 207 feminicídios, entre janeiro e outubro. No mesmo período de 2024, foram 191 - um aumento, portanto, de 8%, considerando os dez primeiros meses do ano.
Segundo o deputado, 'a publicidade do histórico de condenações, sempre observados os limites constitucionais, é relevante instrumento de prevenção e de apoio às políticas públicas de proteção, além de ser útil para a sociedade'.
"Trata-se de transparência ativa, alinhado ao dever constitucional de divulgação dos atos estatais, sem violar garantias individuais", sustenta o parlamentar.
Em sua avaliação, a 'Lista da Vergonha' representa 'avanço concreto na proteção de grupos vulneráveis, especialmente de crianças, de adolescentes e de mulheres, oferecendo maior segurança à sociedade, além de fortalecer políticas de prevenção e o aperfeiçoamento dos instrumentos de investigação e de repressão criminal'.
A JUSTIFICATIVA DO DEPUTADO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro Estadual Público de Agressores - 'LISTA DA VERGONHA', reunindo informações sobre indivíduos condenados por pedofilia, feminicídio e delitos praticados em ambiente digital contra crianças e adolescentes, incluindo aliciamento online, divulgação de imagens íntimas, produção e difusão de conteúdo sexual, induzimento à automutilação ou suicídio, induzimento a crimes contra animais e práticas correlatas.
A crescente incidência desses crimes no Estado de São Paulo evidencia a necessidade urgente de mecanismos mais eficientes de identificação, acompanhamento e controle social dos agressores.
Dados de organismos nacionais e internacionais demonstram que delitos dessa natureza apresentam alto índice de reincidência, especialmente quando envolvem violência sexual contra vulneráveis.
A publicidade do histórico de condenações - sempre observados os limites constitucionais - constitui relevante instrumento de prevenção e apoio às políticas públicas de proteção.
A violência a cada dia mais crescente leva a desacreditar e a perder a fé na humanidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu art. 4º, que é dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade e à integridade física e moral de crianças e adolescentes.
A Constituição Federal, em seus artigos 5º e 227, reforça o caráter prioritário dessa proteção, determinando que a sociedade e o Estado adotem medidas concretas para a defesa dos mais vulneráveis.
A criação do Cadastro permite ao cidadão, às famílias, às escolas, às instituições públicas e privadas, bem como aos órgãos de proteção, acessar informações essenciais sobre condenados por crimes graves que atingem crianças, adolescentes e mulheres.
Trata-se de instrumento de transparência ativa, alinhado ao dever constitucional de publicidade dos atos estatais, sem violar garantias individuais, uma vez que somente serão inseridas informações relativas a condenações com trânsito em julgado, preservando-se o sigilo de dados das vítimas e obedecendo-se integralmente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Outro ponto relevante é a integração do Cadastro com o banco de dados da Polícia Civil, incluindo sistemas de identificação criminal, mandados de prisão, inquéritos e medidas protetivas. Essa interoperabilidade garante maior precisão das informações e potencializa investigações, ampliando a capacidade de resposta do Estado frente a crimes sexuais, feminicídio e delitos digitais que vitimam crianças e adolescentes.
A medida contribui para ações de inteligência policial, rastreamento de reincidentes e monitoramento de indivíduos de alta periculosidade.
Além disso, a publicidade desse tipo de informação já se encontra consolidada em sistemas federais, como o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e pedofilia (Lei nº 15.035/2024), demonstrando que o legislador brasileiro reconhece a importância desse tipo de ferramenta para a proteção da população. Por oportuno mencionar a Lei Paulista 18.157, de 27 de junho de 2025.
A criação de um cadastro aos crimes mencionados na presente propositura, mais abrangente, atualizado e integrado à realidade paulistana, complementa e aperfeiçoa a política pública em âmbito estadual.
O Projeto também respeita plenamente os limites constitucionais ao impedir divulgação de qualquer dado que identifique vítimas e ao assegurar que apenas informações essenciais para o interesse público sejam tornadas públicas. Assim, concilia-se a proteção da intimidade das vítimas com o direito coletivo à segurança e à informação.
Diante do exposto, a instituição do Cadastro Estadual Público de Agressores - 'LISTA DA VERGONHA' - representa avanço concreto na proteção de grupos vulneráveis, especialmente crianças, adolescentes e mulheres, oferecendo maior segurança à sociedade, fortalecendo políticas de prevenção e aperfeiçoando os instrumentos de investigação e repressão criminal.
Pelas razões apresentadas, conclamo os nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Rafa Zimbaldi - UNIÃO