A Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG divulgou, por volta das 14h17, desta segunda-feira (31) o decreto N° 592/2020, o qual dispõe sobre o retorno controlado e gradativo de algumas atividades.
A cidade que foi aprovada no plano Minas Consciente na última segunda-feira (24), começa pela Onda Amarela, segunda fase do programa, sendo permitido o funcionamento das atividades de serviços não essenciais. O plano orienta a retomada das atividades econômicas de forma segura, sendo divididas em ondas de acordo com a evolução da Covid-19 no município.
O decreto divulgado hoje determina que os bares só podem funcionar por meio de delivery ou retirada de mercadorias no estabelecimento, até às 20h, sendo vetada a aglomeração de clientes nas calçadas e vias públicas nas proximidades dos comércios.
O empresário que descumprir as medidas ficará sujeito ao pagamento de multa e suspensão do alvará de funcionamento.
O decreto também determina restrições para a prática de cultos e atividades religiosas. Sendo permitida a lotação máxima de 20% da capacidade total, observando o distanciamento de 2m² a cada pessoa.
As missas, cultos e demais celebrações deverão ter a duração de no máximo uma hora e meia, com intervalos mínimos de uma hora, para higienização do local. Sendo obrigatório a utilização de máscaras de proteção facial das vias aéreas. Confira abaixo o decreto:
DECRETO N° 592/2020 de 28 de Agosto 2020.
DISPÕE SOBRE O RETORNO CONTROLADO E GRADATIVO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO COMÉRCIO E DISCIPLINA AS ABERTURAS E O FUNCIONAMENTO DAS IGREJAS E CORRELIGIONÁRIOS EM RAZÃO DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19.
O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID¬19);
CONSIDERANDO que o município fez adesão ao “Plano Minas Consciente”;
CONSIDERANDO que não há um protocolo sanitário para atividades religiosas, sendo assim necessário o município editar ato normativo com as medidas sanitárias;
CONSIDERANDO que existe um protocolo dentro do “Plano Minas Consciente” que permite a permanência de pessoas no local, mas devido a consequência do aumento significativo de casos do novo CORONAVÍRUS no município, conforme a deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19 veio a necessidade das restrições junto aos bares.
CONSIDERANDO que as regras relacionada a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante analise técnica dos setores competentes.
DECRETA:
Art. 1°. Fica determinado que o comércio de bares só irá atender na modalidade de venda por delivery e a retirada de mercadorias no estabelecimento, até às 20h00, vedada a aglomeração de clientes nas calçadas e vias públicas nas proximidades dos estabelecimentos.
Parágrafo único: considerará as calçadas e vias públicas como extensão natural do comércio, sujeitando-se o empresário ao pagamento de multa e suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento no disposto no caput do presente artigo.
Art. 2°. Fica vedado a prática de cultos e atividades religiosas que impliquem em qualquer tipo de aglomeração de pessoas, salvo as que atendam os seguintes incisos:
I - lotação máxima de 20% da capacidade total de pessoas, observando o limite de uma pessoa a cada 2m² do espaço do salão, local este onde será realizado o culto ou celebração;
II – as ministrações de missas cultos e demais celebrações deverão de obedecer a duração de no máximo uma hora e meia, com intervalos mínimos de uma hora;
III – intensificação na higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;
IV – deverá ser disponibilizado álcool em gel e local para higienização das mãos de todos os presentes;
V - utilização de máscaras de proteção facial das vias aéreas por todos aqueles que não estiverem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais atividades religiosas;
VI - manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar.
Art.3º. Os demais casos omissos serão regulamentados por atos normativos do executivo, revoga-se todas as disposições em contrario, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campos Altos 28 de agosto de 2020.
Paulo Cezar de Almeida
Prefeito Municipal